Resolução nº 005/2015


Subsecretaria Adjunta de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico.
CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E CULTURAL - COPPAM
RESOLUÇÃO NÚMERO 005/2015

O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - OPPAM -, de acordo com o Artigo 15, inciso II, da Lei 7.972, de 31/03/2003; os artigos 1°, 2°, 3° e 6° da Lei 8.487, de 30/10/2013, tendo decorrido o prazo regulamentar de  contestação, sem que ninguém o fizesse, constante da Notificação publicada no Diário Oficial de 15/05/2015; com a aprovação unânime dos conselheiros, e:

Considerando o que confere o artigo 264, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o significativo valor arquitetônico e cultural das edificações abaixo-descritas e a importância de se preservar estas marcas referenciais da história do município, legando-as às gerações futuras;

Considerando que é “garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua função social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República;

Considerando que a política de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o artigo 182 da Constituição da República;

Considerando que dentre às políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos:

(,,,) II - Institutos Jurídicos; (…) f) tombamento de imóveis, conforme o artigo 184, como também o artigo 279, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

Considerando que é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e “impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização desses valores”, conforme estabelece o artigo 23, incisos III e IV da Constituição Federal;

Considerando, finalmente, o já citado artigo 229 da Lei Municipal 7.972/2008 (Plano Diretor); e a Lei Municipal 8.487, de 30/10/2013, assim como os investimentos ora sendo realizados pelo Poder Público Municipal no Plano de Requalificação, Valorização e Preservação Cultural do Patrimônio Ambiental e Urbano do Centro Histórico.

RESOLVE

Artigo 1º - Fica considerado tombado, de forma consensual, o imóvel abaixo-relacionado, situado na Rua Lacerda Sobrinho, no Centro Histórico, pelo seu inestimável valor histórico, arquitetônico e cultural para os munícipes, já que naquele espaço, em 18 de junho de 1874, foi realizado o primeiro culto da Igreja Presbiteriana, com a presença do Ministro Cândido J. Mesquita, do Rio de Janeiro, segundo registro do historiador Júlio Feydit, em seu livro “Subsídios para a História de Campos dos Goytacazes”, (Ed. Esquilo, 1979, p. 469).

1) Número 56, registrado em nome do Dr. Silvio Lontra Costa, seus representantes e ou herdeiros (Processo 02451/2015, Protocolo 2015.115.002459-1-PA).
Artigo 2° - Fica considerado tombado, de forma compulsória, o seguinte imóvel, situado na Rua Barão de Miracema esquina com Rua Tenente Coronel Cardoso, pelo seu inestimável valor histórico, arquitetônico e cultural para os munícipes, já que resulta da reforma urbanística de autoria do sanitarista Saturnino de Brito, de 1902 e consolidada a partir de 1906:
2) Número 220 (Rua Tenente Coronel Cardoso, 645), registrado em nome de Espólio de Nicolau Judice Maria e Outros (Paulo Roberto Ponce Pasine Judice). (Processo 02452/2015, Protocolo 2015.115.002459-1-PA).
Parágrafo Único - Procedam-se os registros no Livro de Tombos; e o RGI (Registro Geral de Imóveis), no Cartório do 2° Ofício de Notas e Registros de Imóveis da Primeira Circunscrição Territorial da Cidade de Campos dos Goytacazes;

Artigo 3º - Os tombamentos sujeitam os imóveis à observância da lei no que tange a obras de conservação/restauração ou outras de quaisquer naturezas, também em prédios próximos, que possam lhes causar danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do que já for tombado; e demais normas contidas no Código
de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e, também, de forma supletiva, o Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, bem como as demais legislações municipais e normatizações concernentes a tombamento, preservação e ou tutela.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Campos dos Goytacazes, 22 de Junho de 2015.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES
Presidente do COPPAM
Id: 1851749

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