Subsecretaria Adjunta de Cultura e Preservação do Patrimônio
Histórico.
CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E CULTURAL - COPPAM
RESOLUÇÃO NÚMERO 005/2015
O presidente do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e
Cultural - OPPAM -, de acordo com o Artigo 15, inciso II, da Lei 7.972, de
31/03/2003; os artigos 1°, 2°, 3° e 6° da Lei 8.487, de 30/10/2013, tendo
decorrido o prazo regulamentar de contestação,
sem que ninguém o fizesse, constante da Notificação publicada no Diário Oficial
de 15/05/2015; com a aprovação unânime dos conselheiros, e:
Considerando o
que confere o artigo 264, §§ 1° e 2°, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista
o significativo valor arquitetônico e cultural das edificações abaixo-descritas
e a importância de se preservar estas marcas referenciais da história do município, legando-as às gerações futuras;
Considerando que
é “garantido o direito de propriedade e que a propriedade atenderá sua
função social”, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição
da República;
Considerando que
a política de desenvolvimento urbanístico, executada pelo Poder Público
Municipal tem por objetivo ordenar o cenário urbano e garantir o bem-estar de
seus habitantes, conforme o artigo 182 da Constituição da República;
Considerando que
dentre às políticas urbanas, para assegurar as funções sociais da propriedade e
da cidade, o Município, dentro dos limites de sua competência, poderá utilizar
os seguintes instrumentos:
(,,,) II - Institutos Jurídicos; (…) f) tombamento de imóveis, conforme
o artigo 184, como também o artigo 279, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Considerando que
é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “proteger os
documentos, as obras e outros itens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” e
“impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização desses valores”, conforme estabelece o artigo 23, incisos III e IV da
Constituição Federal;
Considerando, finalmente, o já
citado artigo 229 da Lei Municipal 7.972/2008 (Plano Diretor); e a Lei
Municipal 8.487, de 30/10/2013, assim como os investimentos ora sendo
realizados pelo Poder Público Municipal no Plano de Requalificação, Valorização
e Preservação Cultural do Patrimônio Ambiental e Urbano do Centro Histórico.
RESOLVE
Artigo 1º - Fica considerado
tombado, de forma consensual, o imóvel abaixo-relacionado, situado na
Rua Lacerda Sobrinho, no Centro Histórico, pelo seu inestimável valor
histórico, arquitetônico e cultural para os munícipes, já que naquele espaço,
em 18 de junho de 1874, foi realizado o primeiro culto da Igreja Presbiteriana,
com a presença do Ministro Cândido J. Mesquita, do Rio de Janeiro, segundo registro
do historiador Júlio Feydit, em seu livro “Subsídios para a História de
Campos dos Goytacazes”, (Ed. Esquilo, 1979, p. 469).
1) Número 56, registrado em nome do Dr. Silvio Lontra Costa, seus
representantes e ou herdeiros (Processo 02451/2015, Protocolo 2015.115.002459-1-PA).
Artigo 2° - Fica considerado
tombado, de forma compulsória, o seguinte imóvel, situado na Rua Barão
de Miracema esquina com Rua Tenente Coronel Cardoso, pelo seu inestimável valor
histórico, arquitetônico e cultural para os munícipes, já que resulta da
reforma urbanística de autoria do sanitarista Saturnino de Brito, de 1902 e
consolidada a partir de 1906:
2) Número 220 (Rua Tenente Coronel Cardoso, 645), registrado em
nome de Espólio de Nicolau Judice Maria e Outros (Paulo Roberto Ponce Pasine
Judice). (Processo 02452/2015, Protocolo 2015.115.002459-1-PA).
Parágrafo Único - Procedam-se
os registros no Livro de Tombos; e o RGI (Registro Geral de Imóveis), no
Cartório do 2° Ofício de Notas e Registros de Imóveis da Primeira Circunscrição
Territorial da Cidade de Campos dos Goytacazes;
Artigo 3º - Os tombamentos sujeitam
os imóveis à observância da lei no que tange a obras de conservação/restauração
ou outras de quaisquer naturezas, também em prédios próximos, que possam lhes
causar danos ou criar obstáculos à sua preservação ou, ainda, alienação do que
já for tombado; e demais normas contidas no Código
de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e, também,
de forma supletiva, o Decreto Lei 25/1937, que organiza a proteção do
patrimônio histórico e artístico nacional, bem como as demais legislações
municipais e normatizações concernentes a tombamento, preservação e ou tutela.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Campos dos Goytacazes, 22 de Junho de 2015.
ORAVIO DE CAMPOS SOARES
Presidente do COPPAM
Id: 1851749
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